O regime fascista implantado na Itália por Benito Mussolini repercutiria no Brasil sobretudo no tocante ao Direito Trabalhista institucionalizado durante o governo ditatorial de Getúlio Vargas, seja no próprio texto da Constituição de 1937 ou mesmo nos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No site Mesquita Barros Advogados, o advogado Cassio Barros faz comparações entre as a Carta Del Lavoro com artigos da Constituição de 37 e da CLT.
“A Declaração II (O valor do trabalho e da produção) da Carta del Lavoro tem o seguinte teor:
‘O trabalho, sob todas as suas formas de organização ou de execução, intelectuais, técnicas ou manuais, é um dever social. A esse título, e somente a esse título, é tutelado pelo Estado.
O conjunto da produção é unitário do ponto de vista nacional; seus objetivos são unitários e consistem no bem-estar dos indivíduos e no desenvolvimento da potência nacional.
Esse dispositivo foi praticamente transcrito no art. 136 da Carta Constitucional de 1937, elevando o trabalho à condição de dever jurídico:
‘O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem direito à proteção e solicitude especiais do Estado. A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa.’ ”.
“No tocante à vida sindical, a Carta del Lavoro consagrava na Declaração III:
‘A organização sindical ou profissional é livre. Mas só o sindicato legalmente reconhecido submetido ao controle do Estado tem o direito de representar legalmente toda a categoria de empregadores ou de trabalhadores para a qual é constituído; de defender os interesses dessa categoria perante o Estado e as outras associações profissionais; de celebrar contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os integrantes da categoria, impor-lhes contribuições e exercer, relativamente a eles, funções delegadas de interesse público.’
A Carta Constitucional de 1937, nos moldes da Carta del Lavoro, também garantia a liberdade de associação:
‘Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
............................................................
9. a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrários à lei penal e aos bons costumes;
10. todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céu aberto podem ser submetidas à formalidade de declaração, podendo ser interditas em caso de perigo imediato para a segurança pública’ ".
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