Ao comparar a Carta Del Lavoro instituída na Itália durante o governo fascista de Beneito Mussolini, com a legislação trabalhista brasileira na ditadura de Getúlio Vargas, o advogado Cássio Mesquista Barros
lembra que: "A Declaração IV da Carta del Lavoro estabelece: ' No contrato coletivo de trabalho tem a sua expressão concreta a solidariedade entre os vários fatores da produção, mediante a conciliação dos interesses opostos dos empregadores e trabalhadores e a sua subordinação aos superiores interesses da produção.'
No Brasil, o contrato coletivo de trabalho veio a denominar-se convenção coletiva de trabalho. Prevista pelo art. 7º do Decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931, sobre sindicalização, foi regulada, pela primeira vez, pelo Decreto nº 21.761, de 23 de agosto de 1932, que atribuía à convenção coletiva eficácia restrita aos associados do sindicato, reservando-se ao Ministério do Trabalho a prerrogativa de estender seus efeitos aos não associados. Foi posteriormente contemplada na Constituição de 1934, na Carta de 1937, na CLT e nos textos constitucionais posteriores.
A convenção coletiva de trabalho está prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição de 1988 em vigor e no art. 611 e ss. da CLT.
Manter a paz social era função básica do Estado fascista. Para evitar que os conflitos entre empregados e empregadores desembocassem em formas de autodefesa como a greve e o lock-out, o que, segundo concepção da doutrina fascista, prejudica a produção, perturba a ordem pública e infringe o dever social do trabalho, o Estado, síntese superior dos interesses individuais, resolveu atrair a solução dos conflitos individuais e coletivos para um órgão também estatal, dando-lhe uma função normativa além da função judicante: a Magistratura del Lavoro. 'A Magistratura del Lavoro substitui a greve e o lock-out (serrata), que são proibidos”, assegura Barassi.
Dispõe a Declaração V da Carta del Lavoro:
'A Justiça do Trabalho é o órgão por meio do qual o Estado intervém para solucionar as controvérsias do trabalho, seja as que concernem ao cumprimento das convenções e outras normas existentes, seja as destinadas à criação de novas condições de trabalho.'
Inicialmente contemplada na Constituição Brasileira de 1934, nos mesmos moldes da Magistratura do Trabalho italiana, a Justiça do Trabalho encontrou ambiente propício no Estado Novo. Foi efetivamente instituída no Brasil pela Carta outorgada de 1937 que, no seu art. 139, 1ª alínea, incluiu a Justiça do Trabalho no capítulo concernente à ordem econômica como órgão do Poder Executivo e um setor do Ministério do Trabalho. Dispôs, ainda, que a ela não se aplicaria nenhuma das regras da Justiça Comum, inclusive no tocante à estabilidade dos juízes.
A Justiça do trabalho foi regulamentada pelo Decreto-lei nº 1.237, de maio de 1939, posteriormente incorporado à CLT.
Na Exposição de Motivos da Comissão Elaboradora do Projeto de Organização da Justiça do Trabalho, Oliveira Vianna assim justifica a forma de composição paritária dos órgãos da Justiça do Trabalho, por ele denominados de “corporações jurisdicionais do trabalho” e criados nos moldes da Magistratura del Lavoro:
os representantes classistas, com a experiência do dia-a-dia que trazem da classe empresarial ou dos trabalhadores seriam os julgadores, decidindo 'pela técnica dos standards e do direito intuitivo e não pela técnica da norma legal';
a escolha do juiz togado, além do arcabouço de conhecimento jurídico, serviria para incutir maior respeitabilidade junto aos trabalhadores e empregadores; entretanto, os juízes togados não seriam juízes em seu sentido técnico, mas julgadores ou árbitros.
A representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho somente foi extinta no Brasil com a Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.
Outra característica herdada da Magistratura del Lavoro diz respeito ao poder normativo da Justiça do Trabalho. As relações coletivas expressavam a luta de classes.
Por isso, o poder normativo criado pela reforma corporativa italiana, correspondia aos anseios da doutrina fascista que, abominando a luta de classes, entendia que não era de competência dos atores sociais resolver seus próprios conflitos de caráter econômico. A solução somente poderia ser decidida a contento por um órgão superior e imune a controvérsias: o Estado.
Contemplado pela primeira vez na Constituição Brasileira de 1934, o poder normativo da Justiça do Trabalho foi também adotado pela Carta de 1937 e regulamentado pelo mesmo Decreto-lei 1.237, de maio de 1939. Adequado à Carta outorgada de 1937 e ao regime implantado por Getúlio Vargas, na medida em que a Justiça do Trabalho era um órgão do Poder Executivo e um setor do Ministério do Trabalho, o poder normativo era também imprescindível ao controle das relações coletivas de trabalho pelo Estado".
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