domingo, 21 de março de 2010

História (124 ) - Fascismo e Legislação Trabalhista no Brasil (2)

Ao comparar a influência do regime fascista de Benito Mussolini nas leis trabalhistas brasileiras surgidas no governo brasileiro de Getúlio Vargas, o advogado Cássio Mesquista Barros lembra que:

"Embora a Declaração III da Carta del Lavoro garantisse a liberdade de organização sindical ou profissional, essa liberdade se restringia à liberdade de cada trabalhador de não se filiar a um sindicato único reconhecido. Na verdade, até essa possibilidade de não-filiação era quase que fictícia, na medida em que a colocação de mão-de-obra dependia tanto da inscrição no partido fascista quanto no sindicato único reconhecido.

A Carta Constitucional de 1937, nos moldes da Carta del Lavoro, também garantia a liberdade de associação: 'Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: ............................................................ 9. a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrários à lei penal e aos bons costumes; 10. todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céu aberto podem ser submetidas à formalidade de declaração, podendo ser interditas em caso de perigo imediato para a segurança pública.' No entanto, a Carta de 1937 também dispunha: "'Art. 16. Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias: ................................................ XX. (...) direito de associação, de reunião (...)”

A Declaração III da Carta del Lavoro está, praticamente, quase que transcrita no art. 138 da Carta de 1937: 'Art. 138. A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para a qual foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público.' " '

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