segunda-feira, 22 de março de 2010

História (125 ) - Fascismo e Legislação Trabalhista no Brasil (3)

O advogado Cássio Mesquista Barros  é autor de um texto que compara as legislações trabalhistas do Brasil e e da Itália durante os regimes de Getúlio Vargas e Benito Mussolini.

"A Carta Constitucional de 1937, nos moldes da Carta del Lavoro, também garantia a liberdade de associação: 'Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: ............................................................ 9. a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrários à lei penal e aos bons costumes; 10. todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céu aberto podem ser submetidas à formalidade de declaração, podendo ser interditas em caso de perigo imediato para a segurança pública'. No entanto, a Carta de 1937 também dispunha: “Art. 16. Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias: ................................................ XX. (...) direito de associação, de reunião (...)'

A Declaração III da Carta del Lavoro está, praticamente, quase que transcrita no art. 138 da Carta de 1937: '“Art. 138. A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para a qual foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público'

A prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições também vem expressa na mesma Declaração III da Carta del Lavoro. O art. 5º, 2ª alínea, da Lei italiana nº 563, de 3 de abril de 1926, criou o imposto sindical. Com o fim do regime corporativo na Itália, esse imposto foi extinto. No Brasil, o imposto sindical, criado pelo Decreto-lei nº 2.377, de 8 de julho de 1940, foi disciplinado pela CLT e, contraditoriamente, continuou a integrar as Constituições de 1946, de 1967 e de 1969. O imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi mantido pelo art. 8º, IV, da Constituição de 1988.

A Carta del Lavoro, ao prever o regime corporativo, a colaboração entre os fatores de produção, o controle pelo Estado da atividade econômica, a vinculação da vida sindical à ordem econômica, o sindicato único baseado em categorias profissionais e econômicas, a criação por lei do imposto sindical, pretendia impor um Estado regulador, intermediador e fiscalizador. Nesse sentido Mariano Pierro ao afirmar: 'com a ordenação das categorias nas várias associações efetiva-se a organização sindical e forma-se a rede de entidades públicas (sindicatos) nas quais todas as categorias profissionais e econômicas encontram adequada colocação e passam a operar organicamente a serviço dos fins superiores da produção nacional.' A Carta Constitucional de 1937 seguiu os mesmos moldes da Carta del Lavoro ao dispor: 'art. 140. A economia de produção será organizada em corporações e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a existência e proteção do Estado, são órgãos e exercem funções delegadas de poder público.'"

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