sábado, 6 de fevereiro de 2010

História 59 – "Far l´’ América" (27): a lei que favoreceu a formação das colônias no Rio Grande do Sul

Para entender como ocorreu o processo de colonização das terras públicas no Rio Grande do Sul, um texto bastante sintético, porém muito elucidativo, é, de autoria de Vania Herédia, Doutora em História das Américas - Universidade de Genova, Itália e com atuação no Departamento de Sociologia da Universidade de Caxias do Sul. Segundo a professora Vânia Herédia, em 1854 vigorava a “Lei 504, pela qual a colonização se faria à base de venda da terra e da indenização das despesas nos cinco anos subsequentes ao estabelecimento nas colônias, cabendo à Repartição Geral das Terras Públicas a delimitação das mesmas" Essa Lei Providencial n° 301 constitui-se na Carta de Colonização da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, a qual estabelecia os princípios básicos da colonização.


Eis alguns artigos da lei.

Art. 1° - A Colonização da Província será feita sobre a base de terras; para este fim fica o respectivo presidente autorizado a comprá-las nos lugares mais próprios quando neles não haja terras devolutas compreendidas na disposição do art. 16 da Lei Geral n° 514, de 28 de outubro de 1848; esta venda será feita pela forma e sob as condições seguintes:

Art. 2° - O Presidente da Província empregará as quantias anualmente consignadas pela Assembléia Provincial na compra de terras usadas para a lavoura, as quais mandará medir, dividir e demarcar os lotes em cem mil braças quadradas para serem expostas à venda aos colonos, sendo o preço mínimo de cada lote 300$000.

Art. 3° - Na mediação e demarcação das colônias o Presidente da Província fará reservar as terras precisas para estradas, porto, igrejas, cemitérios e outras servidões públicas, cuja necessidade se reconhecer.

Art. 4° - A venda das colônias poderá ser feita a prazos, que excedam a 5 anos, e pelo excesso pagarão os colonos o prêmio de 1% ao mês, ficando as terras hipotecadas até o completo pagamento, não só estas, como também das quantias que lhes tiverem sido adiantadas.

Art. 5° - Fica o Presidente da Província autorizado a adiantar para auxílio da passagem dos colonos, que espontaneamente se apresentarem na Província, até a quantia de 50$000, por cada um qualquer que seja a sua idade ou sexo, com obrigação de reembolso no prazo e com as condições do artigo antecedente.

Art. 6° - Fica também autorizado a fazer as despesas indispensáveis com as acomodações dos colonos enquanto não chegarem ao lugar de seu destino, se não estabelecerem em casas próprias, sem que eles fiquem na obrigação do reembolso dessas quantias.

Nenhum comentário:

Postar um comentário